Cidade de Nova Sintra, 28 de Maio de 2024
A Bancada Municipal do PAICV, aqui representada pelos seus deputados municipais eleitos, abaixo assinados, aproveita a oportunidade para informar a Vossa Excelência, através do presente, factos que consubstanciam ilícitos pela apropriação ilegítima de bens públicos, de infidelidade, de abuso de poder e utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções.
Tem ocorrido na Ilha Brava, particularmente na Câmara Municipal da Brava, uma situação inusitada de ter-se a vereadora Ivone Delgado Cardoso, a exercer, neste momento, as funções de vereadora a tempo inteiro e de responsável dos Correios de cabo verde.
Esta, pelas informações que obtivemos, indiciariamente recebe dois salários, e vem exercendo as funções nos correios e na Câmara Municipal, fazendo uso de todos os serviços de um e de outro, com ganhos óbvios a nível politico, pessoal e financeiro, que cremos serem absolutamente inconstitucionais, ilegais e antiéticos.
Trata-se esta de uma situação que configura ilícitos pela apropriação ilegítima de bens públicos, e o exercício de funções claramente incompatíveis, pois é vereadora municipal a tempo inteiro, entretanto, não permanece na Câmara Municipal, para o qual se dirige apenas esporadicamente.
Ora com isto não nos podemos conformar enquanto fiscais municipais da legalidade de modo que solicitamos a vossa intervenção, no sentido de mandar verificar o estado do pagamento dos salários respetivos, pois trata-se do erário publico que está a ser utilizado para fins vedados por lei.
Estes factos são lesivos ao interesse público municipal, não se sabendo ao certo quanto tempo de salário esta vem acumulando com as de responsável dos serviços dos correios, em se trata de um membro do executivo camarário em exercício a tempo inteiro.
De modo que solicitamos que sejam repostos os fundos ilegitimamente recebidos e a legalidade.
Visto que nos termos o regime jurídico das finanças locais determina-se, no seu Artigo 49º, a Responsabilidade dos titulares dos órgãos municipais pela execução orçamental, estipulando que:
“Os titulares dos órgãos municipais a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento às normas de execução orçamental e coincidentemente, dolosamente ou por negligência grosseira, as violem, designadamente contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem visto do Tribunal de Contas legalmente exigido, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei ou violando reiteradamente o dever de informar relativamente ao orçamento e plano de atividades, balancetes trimestrais, conta de gerência, relatório de atividades e relatório sobre o estado da administração municipal, incorrem em ilegalidade grave para efeitos de perda de mandato e podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos sofridos pelo município, constituídos na obrigação de repor dinheiros públicos ou condenados por crime de responsabilidade, nos termos da lei.”
É necessário que se proceda à fiscalização para que haja adequada aplicação e cumprimento da lei, em defesa do interesse público.
Pois os bens públicos não pertencem a presidente algum e nem a militante algum, sendo um completo absurdo que uma pessoa que esteja a se beneficiar de um bem público.
De modo que pedimos a vossa superior intervenção nesta matéria.
Permanecemos à disposição da Vossa excelência para quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários.