Estatutos dos Magistrados Judiciais na Presidencia da Republica para efeitos de promulgacao

Nov 29, 2015 - 06:53
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Estatutos dos Magistrados Judiciais na Presidencia da Republica para efeitos de promulgacao

#000000;">Deram entrada na Presidência da República, para efeitos de promulgação, os actos legislativos:

  1. Que altera o Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária;

  2. Que aprova o Estatuto do Pessoal Oficial de Justiça da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público;

  3. Que aprova o Estatuto do Pessoal dos Registos, Notariado e Identificação.

    Analisados os diplomas, surgiram algumas reservas.

    Na verdade, olhando para a nova estrutura proposta em cada um dos diplomas e para as respectivas regras de transição, não podemos deixar de questionar se, efectivamente e não obstante as diferenças salariais que se introduzem, sob a forma de uma reestruturação, não se está a pôr em causa o princípio da irreversibilidade da carreira (da categoria) e, consequentemente, a violar a tutela da confiança. Nesta matéria é importante ter presente o posicionamento da nossa jurisprudência . A título de exemplo veja-se o Acórdão n.º 29/2010, de 26 de Fevereiro do nosso Supremo Tribunal de Justiça). Neste acórdão, o STJ, citando o Professor Monteiro Fernandes, afirma que a categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial básico para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador. E conclui o STJ que não pode a entidade empregadora desrespeitar, fazendo baixar, a categoria profissional do trabalhador, ainda que a pretexto ou sob a capa de uma reestruturação, pois vigora o princípio da irreversibilidade da carreira (da categoria) no âmbito da empresa.

    2. No que respeita ao diploma que visa aprovar o novo Estatuto de Pessoal Oficial de Justiça, gostaríamos também de chamar a atenção para o facto de, eventualmente, se estar a tratar de forma desigual situações que são essencialmente idênticas, violando-se, por isso, o princípio constitucional da igualdade. Refiro-me concretamente ao subsídio de exclusividade que é previsto no Estatuto do Pessoal do Tribunal de Contas aprovado pelo DL n.º13/2015, de 26-2, e que é atribuído aos oficiais de Justiça em efectividade de funções no Tribunal de Contas e que não está contemplado no presente diploma para os oficiais de justiça da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público.

    Assim, ancorado na doutrina constitucional segundo a qual, antes da decisão formal de promulgação ou veto, pode o Presidente da República partilhar as suas reservas com o Governo, devolvo os actos legislativos sujeitos à promulgação, na expectativa de esclarecer as dúvidas suscitadas, ou de ver (re)ponderados os aspectos que não estejam em conformidade com parâmetros constitucionais, se for o caso.