Não há inconstitucionalidade na lei do PCFR dos Professores - PM

Como é de conhecimento público, o Senhor Presidente da República suscitou junto do Tribunal Constitucional (TC) a apreciação preventiva da constitucionalidade de algumas disposições do ato legislativo da Assembleia Nacional que aprovou o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) e o Estatuto do Pessoal Docente.

Feb 28, 2025 - 03:01
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Não há inconstitucionalidade na lei do PCFR dos Professores - PM
Esse pedido feito ao Tribunal Constitucional vem na decorrência do veto político do Senhor Presidente da República e da sequente aprovação do diploma pela Assembleia Nacional, sob proposta do Governo.
O Senhor Presidente da República entendeu existir inconstitucionalidade no número 6 do artigo 6°, no número 6 do artigo 9º e no número 2 artigo 20º da Lei que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente.
Na perspetiva do Senhor Presidente da República, tais normas ao dar um tratamento diferenciado aos docentes com licenciatura com relação aos docentes sem licenciatura e aos docentes em efetividade de funções com relação aos docentes em cargos eletivos, políticos, dirigentes ou do quadro especial, ofendiam o princípio de igualdade plasmado na Constituição da República. Também entendeu o Senhor Presidente da República que o nº 2 do artigo 20º do diploma violava o princípio da exclusividade da competência do Governo em matéria regulamentar.
Ora, o Governo, como também é público, sustentou desde a primeira hora que não se vislumbrava nenhum resquício de inconstitucionalidade; que tanto o ato legislativo em si, bem como o PCFR e o Estatuto Pessoal Docente respeitavam escrupulosamente os princípios constitucionais.
Nesse mesmo sentido, o TC notou expressamente que o Senhor Presidente da República não apresentou motivação suficiente no seu pedido de apreciação da constitucionalidade.
No que respeita à alegada violação do princípio de igualdade, o TC foi categórico: “resulta que a lei do PCFR do Pessoal Docente não viola o princípio da igualdade e o direito de não ser prejudicado na colocação, carreira, emprego ou atividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos previstos constitucionalmente”.
Na verdade, é jurisprudência firme do TC que tratamento diferenciado não significa violação do princípio de igualdade, pois que esta ocorre quando a diferença de tratamento não tem motivação racionalmente compreensível, quando o tratamento diferenciado se traduz em pura discriminação. Ora, a proposta do governo tratou de forma diferente o que era diferente e para tanto tinha motivação compreensível: a qualificação do ensino e a valorização da função docente.
Por isso o TC declarou que “não se vislumbra tratamento desigual constitucionalmente intolerável que pudesse justificar um juízo de censura através de uma pronúncia pela inconstitucionalidade da norma sindicada quando confrontada com o direito à igualdade”.
Também o TC deliberou não emitir nenhum pronunciamento de inconstitucionalidade relativo à disposição do ato da Assembleia Nacional por alegada violação do princípio da exclusividade de competência regulamentar do Governo.
O Senhor Presidente da República fez uso da competência que a Constituição lhe confere, de suscitar a apreciação preventiva, através de Parecer do TC.
A resposta do TC foi clara e assertiva, declarando a inteira conformidade da Lei do PCFR e do Estatuto do Pessoal Docente à Constituição da República, dando plena razão à argumentação aduzida pelo Governo no decurso destes últimos meses.
Felizmente, os professores vão ter o PCFR e o seu Estatuto, com claras vantagens ao nível remuneratório e de carreira.