Ordem executiva : PROTEGENDO O POVO AMERICANO CONTRA A INVASÃO
Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) (8 U.S.C. 1101 e seguintes) e a seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, ordeno o seguinte:
Seção 1. Propósito. Nos últimos 4 anos, a administração anterior convidou, administrou e supervisionou um fluxo sem precedentes de imigração ilegal para os Estados Unidos. Milhões de estrangeiros ilegais cruzaram nossas fronteiras ou foram autorizados a voar diretamente para os Estados Unidos em voos comerciais e permitidos a se estabelecer em comunidades americanas, em violação às leis federais de longa data.
Muitos desses estrangeiros, ilegalmente presentes nos Estados Unidos, representam ameaças significativas à segurança nacional e à segurança pública, cometendo atos viles e hediondos contra inocentes americanos. Outros estão envolvidos em atividades hostis, incluindo espionagem, espionagem econômica e preparações para atividades terroristas. Muitos abusaram da generosidade do povo americano, e sua presença nos Estados Unidos custou bilhões de dólares aos contribuintes em níveis federal, estadual e local.
Aplicar as leis de imigração da nossa nação é de extrema importância para a segurança nacional e a segurança pública dos Estados Unidos. O povo americano merece um governo federal que coloque seus interesses em primeiro lugar e um governo que entenda sua obrigação sagrada de priorizar a segurança, a proteção e o bem-estar financeiro e econômico dos americanos.
Esta ordem garante que o governo federal proteja o povo americano cumprindo fielmente as leis de imigração dos Estados Unidos.
Seção 2. Política. A política dos Estados Unidos é executar fielmente as leis de imigração contra todos os estrangeiros inadmissíveis e removíveis, especialmente aqueles que ameaçam a segurança ou a proteção do povo americano. Além disso, a política dos Estados Unidos é alcançar a total e eficiente aplicação dessas leis, incluindo por meio de incentivos legais e capacidades de detenção.
Seção 3. Execução Fiel das Leis de Imigração. Para promover as políticas descritas na seção 2 desta ordem:
(a) A Ordem Executiva 13993 de 20 de janeiro de 2021 (Revisão das Políticas e Prioridades de Aplicação da Imigração Civil), a Ordem Executiva 14010 de 2 de fevereiro de 2021 (Criação de uma Estrutura Regional Abrangente para Abordar as Causas da Migração, Gerenciar a Migração na América do Norte e Central, e Fornecer Processamento Seguro e Ordenado para Solicitantes de Asilo na Fronteira dos Estados Unidos), a Ordem Executiva 14011 de 2 de fevereiro de 2021 (Estabelecimento da Força-Tarefa Interagencial para a Reunião de Famílias), e a Ordem Executiva 14012 de 2 de fevereiro de 2021 (Restaurando a Confiança em Nossos Sistemas Legais de Imigração e Fortalecendo os Esforços de Integração e Inclusão para Novos Americanos) estão revogadas; e
(b) Os departamentos e agências executivas (agências) deverão tomar todas as ações apropriadas para revogar rapidamente todas as memorandas, orientações ou outras políticas baseadas nas Ordens Executivas revogadas na seção 3(a) desta ordem e empregar todos os meios legais para garantir a execução fiel das leis de imigração dos Estados Unidos contra todos os estrangeiros inadmissíveis e removíveis.
Sec. 4. Prioridades de Aplicação Civil. O Secretário de Segurança Interna deverá tomar todas as ações apropriadas para permitir que o Diretor do Serviço de Imigração e Controle de Alfândega dos EUA, o Comissário da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA, e o Diretor do Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA definam prioridades para suas agências que protejam a segurança pública e os interesses de segurança nacional do povo americano, incluindo garantindo a aplicação bem-sucedida das ordens finais de remoção. Além disso, o Secretário de Segurança Interna deverá garantir que a missão principal da divisão de Investigações de Segurança Interna do Serviço de Imigração e Controle de Alfândega dos EUA seja a aplicação das disposições da INA e outras leis federais relacionadas à entrada ilegal e à presença ilegal de estrangeiros nos Estados Unidos e a aplicação dos objetivos desta ordem.
Sec. 5. Prioridades de Aplicação Criminal. O Procurador Geral, em coordenação com o Secretário de Estado e o Secretário de Segurança Interna, deverá tomar todas as ações apropriadas para priorizar a acusação de crimes relacionados à entrada não autorizada ou à presença contínua não autorizada de estrangeiros nos Estados Unidos.
Sec. 6. Forças-Tarefa de Segurança Interna Federal. (a) O Procurador Geral e o Secretário de Segurança Interna deverão tomar todas as ações apropriadas para estabelecer, de forma conjunta, Forças-Tarefa de Segurança Interna (HSTFs) em todos os Estados do país.
(b) A composição de cada HSTF estará sujeita à direção do Procurador Geral e do Secretário de Segurança Interna, mas incluirá representação de quaisquer outras agências federais com policiais de aplicação da lei, ou agências com a capacidade de fornecer apoio logístico, de inteligência e operacional às HSTFs, e também incluirá representação das agências de aplicação da lei estaduais e locais relevantes. Os chefes de todas as agências federais deverão tomar todas as ações apropriadas para fornecer apoio ao Procurador Geral e ao Secretário de Segurança Interna para garantir que as HSTFs cumpram os objetivos da subseção (c) desta seção, e qualquer outro propósito legal que cumpra os objetivos desta ordem.
(c) O objetivo de cada HSTF é acabar com a presença de cartéis criminosos, gangues estrangeiras e organizações criminosas transnacionais em todo os Estados Unidos, desmantelar redes de tráfico e contrabando de seres humanos nas fronteiras, acabar com a praga do tráfico e contrabando de seres humanos, com foco especial em crimes envolvendo crianças, e garantir o uso de todos os meios legais de aplicação da lei para executar fielmente as leis de imigração dos Estados Unidos.
(d) O Procurador Geral e o Secretário de Segurança Interna deverão tomar todas as ações apropriadas para fornecer um centro de comando operacional para coordenar as atividades das HSTFs e fornecer apoio necessário, e também deverão tomar todas as ações apropriadas para fornecer direção supervisória às suas atividades, conforme necessário.
Seção 7. Identificação de Imigrantes Ilegais Não Registrados. O Secretário de Segurança Interna, em coordenação com o Secretário de Estado e o Procurador-Geral, tomará todas as ações apropriadas para:
(a) Anunciar imediatamente e divulgar informações sobre a obrigação legal de todos os imigrantes não registrados anteriormente nos Estados Unidos de cumprir os requisitos da parte VII do subcapítulo II do capítulo 12 do título 8 do Código dos Estados Unidos;
(b) Garantir que todos os imigrantes não registrados anteriormente nos Estados Unidos cumpram os requisitos da parte VII do subcapítulo II do capítulo 12 do título 8 do Código dos Estados Unidos; e
(c) Garantir que a falha em cumprir as obrigações legais da parte VII do subcapítulo II do capítulo 12 do título 8 do Código dos Estados Unidos seja tratada como uma prioridade de aplicação civil e criminal.
Seção 8. Multas e Penalidades Civis. (a) O Secretário de Segurança Interna, em coordenação com o Secretário do Tesouro, tomará todas as ações apropriadas para garantir a avaliação e a cobrança de todas as multas e penalidades que o Secretário de Segurança Interna está autorizado por lei a avaliar e cobrar de imigrantes presentes ilegalmente nos Estados Unidos, incluindo aqueles que entraram ilegalmente ou tentaram entrar ilegalmente nos Estados Unidos, e de aqueles que facilitam a presença desses imigrantes nos Estados Unidos.
(b) Dentro de 90 dias a partir da data desta ordem, o Secretário do Tesouro e o Secretário de Segurança Interna apresentarão um relatório ao Presidente sobre o progresso na implementação dos requisitos desta seção e recomendarão quaisquer ações adicionais que possam ser necessárias para atingir seus objetivos.
Seção 9. Remoções Eficientes de Recém-Chegados e Outros Imigrantes. O Secretário de Segurança Interna tomará todas as ações apropriadas, conforme a seção 235(b)(1)(A)(iii)(I) da INA (8 U.S.C. 1225(b)(1)(A)(iii)(I)), para aplicar, a seu exclusivo critério e não passível de revisão, as disposições da seção 235(b)(1)(A)(i) e (ii) da INA aos imigrantes designados pela seção 235(b)(1)(A)(iii)(II). Além disso, o Secretário de Segurança Interna tomará imediatamente as ações apropriadas para usar todas as outras disposições das leis de imigração ou qualquer outra lei federal, incluindo, mas não se limitando a, seções 238 e 240(d) da INA (8 U.S.C. 1228 e 1229a(d)), para garantir a remoção eficiente e expedita de imigrantes dos Estados Unidos.
Seção 10. Instalações de Detenção. O Secretário de Segurança Interna tomará imediatamente todas as ações apropriadas e alocará todos os recursos legalmente disponíveis ou estabelecerá contratos para construir, operar, controlar ou usar instalações para deter imigrantes passíveis de remoção. O Secretário de Segurança Interna, além disso, tomará todas as ações apropriadas para garantir a detenção de imigrantes apreendidos por violações da lei de imigração enquanto aguardam o resultado de seus processos de remoção ou sua remoção do país, conforme permitido por lei.
Seção 11. Acordos Federal-Estadual. Para garantir que as agências de aplicação da lei estaduais e locais em todo os Estados Unidos possam ajudar na proteção do povo americano, o Secretário de Segurança Interna tomará, na maior extensão permitida por lei e com o consentimento de autoridades estaduais ou locais, as ações apropriadas, por meio de acordos sob a seção 287(g) da INA (8 U.S.C. 1357(g)) ou de outra forma, para autorizar autoridades estaduais e locais de aplicação da lei, conforme o Secretário de Segurança Interna determinar como qualificadas e apropriadas, a desempenhar as funções de oficiais de imigração relacionadas à investigação, apreensão ou detenção de imigrantes nos Estados Unidos sob a direção e supervisão do Secretário de Segurança Interna. Tal autorização será adicional, e não substitutiva, ao desempenho federal dessas funções. Na medida permitida por lei, o Secretário de Segurança Interna poderá estruturar cada acordo sob a seção 287(g) da INA (8 U.S.C. 1357(g)) de forma a fornecer o modelo mais eficaz para a aplicação das leis federais de imigração naquela jurisdição.
Seção 12. Incentivando o Cumprimento Voluntário da Lei. O Secretário de Segurança Interna tomará todas as ações apropriadas, em coordenação com o Secretário de Estado e o Procurador-Geral, e sujeitas a garantias adequadas, fianças e qualquer outra medida legal, para adotar políticas e procedimentos para incentivar imigrantes presentes ilegalmente nos Estados Unidos a deixar o país voluntariamente o mais rápido possível, incluindo o uso ampliado das disposições da seção 240B da INA (8 U.S.C. 1229c), acordos ou assistência internacionais, ou quaisquer outras medidas que incentivem os imigrantes presentes ilegalmente nos Estados Unidos a deixar o país o mais rapidamente possível, incluindo através da remoção de imigrantes conforme disposto pela seção 250 da INA (8 U.S.C. 1260).
Seção 13. Países Recalcitrantes. O Secretário de Estado e o Secretário de Segurança Interna tomarão todas as ações apropriadas para:
(a) Cooperar e implementar efetivamente, conforme apropriado, as sanções previstas pela seção 243(d) da INA (8 U.S.C. 1253(d)), com o Secretário de Estado, na maior extensão permitida por lei, garantindo que os esforços diplomáticos e negociações com estados estrangeiros incluam a aceitação pelos estados estrangeiros de seus nacionais que estão sujeitos à remoção dos Estados Unidos; e
(b) Eliminar todas as barreiras documentais, táticas dilatórias ou outras restrições que impeçam a repatriação rápida de imigrantes para qualquer estado estrangeiro. Qualquer falha ou atraso de um estado estrangeiro em verificar a identidade de um nacional desse estado será considerada na implementação da alínea (a) desta seção e também será considerada no que diz respeito à emissão de quaisquer outras sanções que possam estar disponíveis para os Estados Unidos.
Seção 14. Fianças de Visto. O Secretário do Tesouro tomará todas as ações apropriadas, em coordenação com o Secretário de Estado e o Secretário de Segurança Interna, para estabelecer um sistema para facilitar a administração de todas as fianças que o Secretário de Estado ou o Secretário de Segurança Interna possam legalmente exigir para administrar as disposições da INA.
Seção 15. Reestabelecimento do Escritório VOICE e Atendimento às Vítimas de Crimes Cometidos por Imigrantes Passíveis de Remoção. O Secretário de Segurança Interna dará instruções ao Diretor do ICE (Serviço de Imigração e Fiscalização Aduaneira dos EUA) para tomar todas as ações apropriadas e legais para reestabelecer dentro do ICE um escritório para fornecer serviços proativos, tempestivos, adequados e profissionais às vítimas de crimes cometidos por imigrantes passíveis de remoção, e aos membros da família dessas vítimas. O Procurador-Geral também garantirá que as disposições do 18 U.S.C. 3771 sejam seguidas em todas as acusações federais envolvendo crimes cometidos por imigrantes passíveis de remoção.
Seção 16. Abordando Ações da Administração Anterior. O Secretário de Estado, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna tomarão imediatamente todas as ações apropriadas, consistentes com a lei, para revogar as decisões políticas da administração anterior que resultaram no aumento ou na continuidade da presença de imigrantes ilegais nos Estados Unidos, e alinharão todas as atividades departamentais com as políticas estabelecidas por esta ordem e as leis de imigração. Tais ações devem incluir, mas não se limitam a:
(a) Garantir que a autoridade de concessão de permissão (parole) sob a seção 212(d)(5) da INA (8 U.S.C. 1182(d)(5)) seja exercida apenas caso a caso, de acordo com a linguagem clara do estatuto, e em todas as circunstâncias, somente quando um imigrante individual demonstrar razões humanitárias urgentes ou um benefício público significativo decorrente de sua presença contínua nos Estados Unidos com base nessa permissão;
(b) Garantir que as designações de Status de Proteção Temporária estejam em conformidade com as disposições da seção 244 da INA (8 U.S.C. 1254a), e que tais designações sejam adequadamente limitadas em escopo e feitas por tempo apenas o necessário para cumprir os requisitos textuais desse estatuto; e
(c) Garantir que a autorização de emprego seja fornecida de acordo com a seção 274A da INA (8 U.S.C. 1324a), e que a autorização de emprego não seja concedida a nenhum imigrante não autorizado nos Estados Unidos.
Seção 17. Jurisdições de Santuário. O Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna tomarão, na maior extensão possível sob a lei, avaliarão e tomarão quaisquer ações legais para garantir que as chamadas "jurisdições de santuário", que buscam interferir no exercício legal das operações de aplicação da lei federal, não recebam acesso a fundos federais. Além disso, o Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna avaliarão e tomarão quaisquer outras ações legais, criminais ou civis, que considerem necessárias com base nas práticas de qualquer jurisdição que interfira na aplicação da lei federal.
Seção 18. Compartilhamento de Informações. (a) O Secretário de Segurança Interna tomará medidas imediatas para garantir o máximo de conformidade por parte do pessoal do Departamento de Segurança Interna com as disposições dos 8 U.S.C. 1373 e 8 U.S.C. 1644, e garantir que os governos estaduais e locais recebam as informações necessárias para cumprir os requisitos legais de verificação de status de imigração ou cidadania; e
(b) O Procurador-Geral, o Secretário de Saúde e Serviços Humanos e o Secretário de Segurança Interna tomarão todas as ações apropriadas para impedir o tráfico e o contrabando de crianças imigrantes para os Estados Unidos, incluindo o compartilhamento de informações necessárias para ajudar a alcançar esse objetivo.
Seção 19. Revisão de Fundos. O Procurador-Geral e o Secretário de Segurança Interna deverão:
(a) Revisar imediatamente e, se apropriado, auditar todos os contratos, subsídios ou outros acordos que forneçam financiamento federal para organizações não governamentais que apoiam ou prestam serviços, direta ou indiretamente, a imigrantes passíveis de remoção ou ilegais, para garantir que tais acordos estejam em conformidade com a lei aplicável e sejam livres de desperdício, fraude e abuso, e que não promovam ou facilitem violações de nossas leis de imigração;
(b) Suspender a distribuição de todos os fundos subsequentes de acordo com tais acordos, aguardando os resultados da revisão na alínea (a) desta seção;
(c) Encerrar todos os acordos considerados em violação à lei ou fontes de desperdício, fraude ou abuso e proibir quaisquer futuros acordos desse tipo;
(d) Coordenar com o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento para garantir que nenhum financiamento para acordos descritos na alínea (c) desta seção seja incluído em qualquer solicitação de verba para o Departamento de Justiça ou o Departamento de Segurança Interna; e
(e) Iniciar procedimentos de recuperação ou ressarcimento, se apropriado, para quaisquer acordos descritos na alínea (c) desta seção.
Seção 20. Negação de Benefícios Públicos para Imigrantes Ilegais. O Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento tomará todas as ações apropriadas para garantir que todas as agências identifiquem e interrompam a provisão de benefícios públicos para qualquer imigrante ilegal não autorizado a recebê-los sob as disposições da INA ou outras disposições estatutárias relevantes.
Seção 21. Contratação de Mais Agentes e Oficiais. Sujeito às apropriações disponíveis, o Secretário de Segurança Interna, através do Comissário da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA e do Diretor do ICE, tomará todas as ações apropriadas para aumentar significativamente o número de agentes e oficiais disponíveis para desempenhar as funções de oficiais de imigração.
Seção 22. Severabilidade. É política dos Estados Unidos fazer cumprir esta ordem na maior medida possível para promover os interesses dos Estados Unidos. Portanto:
(a) Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a qualquer outra pessoa ou circunstância não serão afetados;
(b) Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida devido ao não cumprimento de certos procedimentos, os oficiais executivos relevantes implementarão os requisitos procedimentais necessários para conformidade com a lei existente e com quaisquer ordens judiciais aplicáveis.
Seção 23. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deverá ser interpretado como prejudicando ou afetando:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo ou agência, ou a seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de verbas.
(c) Esta ordem não tem a intenção de criar ou criar nenhum direito ou benefício, substancial ou processual, passível de ser exigido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
A CASA BRANCA,
20 de janeiro de 2025.