PROJECTO DE LEI DO PAICV - Maika Lobo
Apenas tratarei de algumas matérias deste projecto, devido à sua extensão e falta de tempo. Porém, duas questões prévias:
Apenas tratarei de algumas matérias deste projecto, devido à sua extensão e falta de tempo.
Porém, duas questões prévias:
a) Se esse projecto de lei é assim tão importante, tão crucial para se combater a falta de transparência na Administração Pública, não se percebe porquê que o Paicv não o introduziu nos quinze anos da sua governação? Foi apenas um esquecimento?
b) Na apresentação do projecto no Parlamento, o Paicv quis passar a ideia de que o acesso aos documentos e informações seria feito apenas on-line! Não é verdade!
Direito de acesso:
O artigo 3 do projeto, nos números 1 e 3 a), diz o seguinte: “Qualquer cidadão tem direito aos documentos e informações administrativos, e o acesso exerce-se através dos seguintes meios, conforme a opção do requerente, pela consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm (art. 3, al. a)). E a “reprodução dos documentos podem ser por fotocópia ou qualquer meio técnico (art. 3, al. d))”.
Âmbito de aplicação:
Não há nenhum serviço público ou funcionário que escapa às obrigações desta lei: todos os órgãos públicos, a Administração Pública, institutos públicos, associações, fundações, empresas públicas, autarquias locais e suas associações, empresas municipais e intermunicipais, outras entidades administrativas, outras entidades administrativas com personalidade jurídica, os serviços de interesse geral objecto de privatização ou concessão, etc, etc.
Até os privados ficam obrigados a essa lei: “As entidades privadas que celebrem contratos-programa, recebem ajudas ou subvenções estão sujeitos às obrigações previstas no presente decreto-lei (art. 5, al. 4).
Âmbito objectivo:
Entre outras matérias, diz-se que é obrigatório a disponibilização de documentos de contas e informações sobre as “Missões ao exterior com indicação, nomeadamente do destino, cargo ou categoria dos integrantes da missão, objectivos, custo e entidades que suporta os custos (art. 6, al. d)).
Também é obrigatório prestar contas e informações de “Acções de publicidade institucional, com indicação dos serviços públicos visados, suportes publicitários utilizados e custos suportados (art. 6, al. e)).
Igualmente é necessário provar o enquadramento legal e regulamentar aplicável (art. 6, al. f)).
Todos os serviços do Estado -do topo ao baixo escalão-estarão obrigados a apresentar documentos e informações sobre: “Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos e empresas (art. 6, no. 2, al. a), iniciativas e pareceres (art. 6, al. b); projectos de regulamentos (6, al. c); memórias, relatórios e trabalhos preparatórios (art. 6, al.e); dados estatísticos (art. 6, no. 3, al. b); acordos e protocolos (art. 6, no. 3, al. c); contratos de concessão e subcontratos (art. 6, no. 3, al. d); subvenções (art. 6, no. 3, al. e)); salários descritivos de todos os funcionários e servidores públicos (art. 6, no. 3, al. f)); todos os despachos (art. 6, no. 3, al. h)); as declarações de interesse, os seus patrimônios e rendimentos de todos os funcionários e servidores públicos (art. 11, no. 1)).
E se esses documentos e informações não forem disponibilizados, haverá uma multa de 50 mil a 250 mil escudos!
Enfim, a lista continua!
Com este projecto de lei, não será difícil perceber a intenção do Paicv!
O Estado, todo o Estado, não teria tempo para fazer mais nada!
Finalizando, sobre essa matéria, eu defendo que, em vez de se estar a caminhar por uma lei avulsa, sem enquadramento na reforma do sistema administrativo, devia-se elaborar um Código de Procedimentos Administrativos, corroborando a opinião do Dr. Eurico Pinto Monteiro.