Reforço da transparência na vida pública, uma tarefa que se impõe!

O Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de junho, que estabelece o regime geral de organização e atividade da Administração Pública central, trata, no Capitulo IV, das garantias de imparcialidade (impedimentos e da suspeição) e de outras situações de conflito de interesses, o qual constitui, além de outros diplomas, a arquitetura legislativa da transparência na Administração Pública.

Aug 24, 2024 - 04:42
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Reforço da transparência na vida pública, uma tarefa que se impõe!
Há, a meu ver, necessidade do reforço da transparência na vida pública, pelo que importa um debate preciso, sério e sereno na comunicação social, em ordem a fornecer subsídios aos Grupos Parlamentares e ao Governo para que apresentem ao Parlamento, querendo, iniciativas legislativas que, além do mais, estabeleçam critérios claros em matéria de nomeações para funções em gabinetes ministeriais (pessoal do quadro especial e na alta administração (pessoal dirigente e gestor público), determinando assim um padrão comum e unificador de procedimentos neste assunto.
Temos experiências de direito comparado que, distinguindo, com clareza a diferente natureza de cada cargo, as diferentes modalidades de nomeação, estabelecem as restrições ao provimento para as referidas funções, operando um exercício assente na salvaguarda da proporcionalidade, critério inultrapassável para assegurar a constitucionalidade de um reforçado o regime transparência na vida pública.
Alguma legislação estrangeira que consultei, nomeadamente a legislação portuguesa, (Lei n.º 78/2019 de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos),
em ordem ao reforço da transparência na vida pública, preceitua que os membros de Governo não podem nomear para o respetivo gabinete ou para cargos de alta administração:
a) Os seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Os seus ascendentes e descendentes;
c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Os seus ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
É evidente que os familiares dos membros do Governo podem ser providos em altos cargos na administração pública direta e, seja qual for o grau de autonomia, indireta do Estado, não dirigida superiormente ou superintendida ou "tutelada", respetivamente, pelo respetivo familiar que sobraça uma pasta ministerial, já que, e bem, não há norma proibitiva ou condicionara de tal o provimento.
Para que a problemática da transparência na vida pública deixe der ser motivo de polémica entre os partidos políticos do arco da governação, impõe-se que o Parlamento legisle sobre o seu reforço.
Eurico Pinto Monteiro